CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 141
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 141 da CLT: Descanso Semanal Remunerado e Feriados

O artigo 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado e à remuneração dos feriados. Ele estabelece regras claras para garantir que o empregado tenha um período de descanso e seja devidamente compensado por trabalhar em dias que, por lei, deveriam ser de folga.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

A CLT garante que todo empregado tenha direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Esse descanso é fundamental para a recuperação física e mental do trabalhador, impactando diretamente sua saúde e produtividade.

Pontos importantes sobre o DSR:

  • Pagamento Integral: O DSR deve ser remunerado como um dia normal de trabalho, sem descontos no salário. Isso significa que o empregado recebe o valor correspondente a um dia de salário mesmo sem ter trabalhado nesse dia.
  • Cumprimento da Jornada: Para ter direito ao DSR, o empregado deve ter cumprido o horário de trabalho normalmente durante a semana, exceto em casos de faltas justificadas.
  • Escala de Revezamento: Em atividades em que a prestação de serviços é indispensável ao interesse público ou à necessidade inadiável da empresa, o descanso semanal pode ser concedido em outra data, mediante escala de revezamento. Nesses casos, o dia de descanso também deve ser remunerado.
  • Folga no Domingo: Embora o domingo seja a preferência, o descanso semanal pode ser concedido em outro dia da semana, dependendo da escala de trabalho e da natureza da atividade. No entanto, a cada três semanas consecutivas, o descanso deve coincidir com o domingo.

Feriados Trabalhados

O artigo 141 também aborda a situação do trabalho em feriados.

Quando um feriado é trabalhado, existem duas possibilidades de compensação:

  1. Folga Compensatória: O empregado tem direito a uma folga compensatória em outro dia, em substituição ao feriado trabalhado. Essa folga deve ser concedida em data a ser combinada entre empregado e empregador, preferencialmente nos dias úteis.
  2. Pagamento em Dobro: Caso não seja possível conceder a folga compensatória, o feriado trabalhado deve ser pago em dobro. Isso significa que o dia trabalhado no feriado será remunerado com o valor correspondente a dois dias de trabalho.

Observações Importantes:

  • Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais: As regras se aplicam a todos os feriados, sejam eles estabelecidos em âmbito nacional, estadual ou municipal.
  • Acordos e Convenções Coletivas: É fundamental verificar as disposições de acordos ou convenções coletivas de trabalho, pois elas podem prever regras mais benéficas para o empregado em relação ao pagamento de feriados e à concessão de folgas.

Em resumo, o artigo 141 da CLT é uma norma de proteção ao trabalhador, assegurando o direito ao descanso e à remuneração adequada quando este direito é suprimido em razão da necessidade de trabalho em dias de descanso ou feriados. O cumprimento dessas determinações é essencial para a manutenção de um ambiente de trabalho justo e em conformidade com a lei.